
Carl Schmitt é um dos juristas e teóricos políticos mais influentes — e mais controversos — do século XX. Nascido em Plettenberg, Westfália, em 11 de julho de 1888, e falecido na mesma cidade em 7 de abril de 1985, Schmitt produziu uma obra vasta e sistematicamente coerente em teoria do direito, teoria do Estado, filosofia política e direito internacional. Sua filiação ao Partido Nacional-Socialista (NSDAP) em maio de 1933 e sua atuação intelectual durante o Terceiro Reich tornam sua recepção inevitavelmente marcada por tensão ética e política. Seu posterior afastamento das estruturas do regime (por volta de 1936, após ataques das SS) não dissipou a controvérsia. Não obstante, o rigor analítico de sua obra continua a gerar debate filosófico e jurídico de primeira ordem.
Conceitos-chave
Teologia Política e Soberania (Politische Theologie, 1922; 2ª ed. 1934): A afirmação mais célebre de Schmitt está na abertura desta obra: “Soberano é quem decide sobre o estado de exceção” (Souverän ist, wer über den Ausnahmezustand entscheidet). Esta tese contém dois elementos inseparáveis. Primeiro, a soberania não reside na norma ordinária, mas na decisão que suspende a norma — na capacidade de declarar a suspensão da ordem jurídica normal. Segundo, “todos os conceitos pungentes da teoria moderna do Estado são conceitos teológicos secularizados” (alle prägnanten Begriffe der modernen Staatslehre sind säkularisierte theologische Begriffe): o Estado de Exceção corresponde ao milagre na teologia; o legislador onipotente corresponde a Deus onipotente. A teologia política não é metáfora, mas análise estrutural das formas de legitimação política.
O Conceito do Político (Der Begriff des Politischen, 1927; versão expandida 1932): Schmitt propõe que o político não se reduz ao econômico, ao moral, ao estético ou ao jurídico — ele possui um critério próprio: a distinção amigo/inimigo (Freund/Feind-Unterscheidung). O “inimigo” (Feind) não é um adversário privado (inimicus) nem um rival econômico: é o “outro, o estranho” (der Andere, der Fremde) em sentido existencial e público — aquele cuja forma de vida é suficientemente diferente para entrar em conflito de intensidade máxima. O político designa o grau extremo de associação ou dissociação. Esta distinção não implica moralidade ou necessidade de guerra, mas identifica o limiar em que o conflito pode chegar ao ponto do enfrentamento real. A consequência é que o liberalismo, ao tentar dissolver o político no econômico ou no moral, não elimina os conflitos, mas os mascara.
Teoria da Constituição (Verfassungslehre, 1928): Distinção fundamental entre Verfassung (constituição em sentido substancial — a decisão política fundamental sobre o modo de ser do Estado) e Verfassungsgesetz (lei constitucional — os dispositivos positivos do texto constitucional). Uma maioria parlamentar pode alterar leis constitucionais, mas não pode alterar a constituição em sentido substancial sem uma nova decisão constituinte. Schmitt distingue ainda quatro conceitos de constituição: o absoluto (a organização concreta do Estado), o relativo (documento escrito), o positivo (decisão fundamental do poder constituinte) e o ideal (constituição “boa” segundo algum padrão normativo).
Legalidade e Legitimidade (Legalität und Legitimität, 1932): Texto da fase final da República de Weimar. Schmitt distingue legalidade (conformidade com a lei em vigor) de legitimidade (fundamento político do poder). Ele argumenta que o sistema parlamentar de Weimar havia perdido legitimidade ao se converter em instrumento de partidos que buscavam usar a legalidade para destruir o próprio Estado constitucional — antecipando o que chamará de “o problema da ’legalidade’ do nacional-socialismo”.
Crítica ao Parlamentarismo Liberal (Die geistesgeschichtliche Lage des heutigen Parlamentarismus, 1923; 2ª ed. 1926): O parlamentarismo pressupõe dois princípios: a discussão (do embate de opiniões emerge a verdade política) e a publicidade (as deliberações devem ser abertas e racionalmente controláveis). Schmitt argumenta que, na prática, os parlamentos modernos deixaram de funcionar por discussão racional e passaram a operar por negociação de interesses de facções e partidos. A crise do parlamentarismo não é de excesso de democracia, mas de que a democracia de massas e o parlamentarismo liberal repousam em princípios incompatíveis.
Nomos da Terra e Direito Internacional (Der Nomos der Erde im Völkerrecht des Jus Publicum Europaeum, 1950): Na fase pós-guerra, Schmitt analisa a ordem espacial do direito internacional. O Nomos é a apropriação originária de terra (Landnahme) que funda uma ordem jurídica. O direito público europeu (jus publicum Europaeum) construído entre os séculos XVI e XIX havia “delimitado” a guerra entre Estados soberanos, tornando-a relativa — não absoluta. A dissolução desse nomos com as guerras mundiais e a emergência de um universalismo humanitário (Liga das Nações, ONU) reinstala a guerra justa em bases morais absolutas, gerando, paradoxalmente, guerras mais totais.
Influenciado por
- Thomas Hobbes — soberania, estado de natureza, decisão política
- Jean Bodin — teoria da soberania
- Maquiavel — realismo político
- Max Weber — tipologia de legitimidade política (incorporada criticamente)
- Contrarrevolucionários católicos: Joseph de Maistre, Donoso Cortés, Louis de Bonald — teologia política e crítica ao liberalismo
Influenciou
- Leo Strauss — “Notas sobre Der Begriff des Politischen” (1932): Strauss e Schmitt travaram um debate epistolar e textual; Strauss apontou que a crítica schmittiana ao liberalismo ainda permanecia no horizonte liberal e chamou Schmitt a radicalizar a posição
- Walter Benjamin — a noção de estado de exceção ressoa na Oitava e Décima-oitava Teses Sobre o Conceito de História (1940)
- Giorgio Agamben — Homo Sacer (1995) e Estado de Exceção (2003): Agamben retoma o estado de exceção como paradigma de governo contemporâneo, em diálogo explícito com Schmitt e Benjamin
- Chantal Mouffe — The Democratic Paradox (2000) e On the Political (2005): Mouffe realiza uma “apropriação democrática e agonística” de Schmitt, substituindo a distinção amigo/inimigo por adversário/antagonista e propondo uma democracia pluralista que reconhece o político sem dissolvê-lo no consenso habermasiano
- Ernesto Laclau — teoria do populismo e hegemonia (Hegemony and Socialist Strategy, com Mouffe, 1985)
- Teoria crítica do direito (Critical Legal Studies, nos EUA)
Obras
Gesetz und Urteil (1912); Der Wert des Staates und die Bedeutung des Einzelnen (1914); Politische Romantik (1919); Die Diktatur (1921); Politische Theologie (1922; 2ª ed. 1934) [Teologia Política]; Die geistesgeschichtliche Lage des heutigen Parlamentarismus (1923) [A Crise da Democracia Parlamentar]; Die Rheinlande als Objekt internationaler Politik (1925); Der Begriff des Politischen (1927; ed. expandida 1932) [O Conceito do Político]; Verfassungslehre (1928) [Teoria da Constituição]; Der Hüter der Verfassung (1931); Legalität und Legitimität (1932); Der Nomos der Erde im Völkerrecht des Jus Publicum Europaeum (1950); Theorie des Partisanen (1963); Politische Theologie II (1970); Ex Captivitate Salus (autobiografia intelectual, 1950).
Ver também
Filosofia Política Soberania e Estado Giorgio Agamben Chantal Mouffe
Livros indicados:
The Concept of the Political — Carl Schmitt
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Political Theology — Carl Schmitt
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