Lei Natural (lex naturalis, em grego nómos tês phýseos) — Conjunto de princípios morais e jurídicos que seriam válidos por natureza ou por razão, independentemente de sua positivação por qualquer autoridade humana. A ideia tem raízes na distinção grega entre physis e nómos e foi desenvolvida pelos estoicos, para os quais o logos que governa o cosmos é também a norma da conduta humana. Cícero (Da República, III, 33) a descreve como a razão reta, conforme à natureza, universal e imutável. Na tradição cristã, Tomás de Aquino (Suma Teológica, I-II, q. 91, a. 2) define-a como a participação da criatura racional na lei eterna de Deus, e seu primeiro preceito (q. 94, a. 2) é que o bem deve ser feito e buscado e o mal evitado; os demais preceitos derivam das inclinações naturais humanas, como a conservação da vida e a vida em sociedade. Na modernidade, Grócio (Do Direito da Guerra e da Paz, 1625) sustenta uma versão racionalista, que valeria mesmo que Deus não existisse, e Locke vincula ao estado de natureza uma lei natural que garante vida, liberdade e propriedade. O jusnaturalismo, que afirma haver um vínculo necessário entre direito e moral, opõe-se ao positivismo jurídico: H. L. A. Hart (O Conceito de Direito, 1961) rejeita essa tese, mas admite um “conteúdo mínimo de direito natural” fundado em fatos elementares da condição humana. Críticas filosóficas incluem a objeção de Hume contra a passagem do “ser” ao “dever ser” e as acusações de que a noção de natureza humana seria historicamente variável. Ver Tomás de Aquino, Cícero, Locke, H. L. A. Hart e justiça.
Lei Natural
Conjunto de princípios morais e jurídicos que seriam válidos por natureza ou por razão, independentemente de sua positivação por qualquer…